Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 75

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 75

- Aos tripulantes de voo empregados nos serviços aéreos definidos no inciso IV do caput do art. 5º, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, não se aplicam as seguintes disposições desta Lei: [[Lei 13.475/2017, art. 5º.]]

I - a Seção II do Capítulo II;

II - os arts. 27, 28, 43, 44 e 45; [[Lei 13.475/2017, art. 27. Lei 13.475/2017, art. 28. Lei 13.475/2017, art. 43. Lei 13.475/2017, art. 44. Lei 13.475/2017, art. 45.]]

III - o Capítulo IV;

IV - o regime de transição estabelecido no art. 80. [[Lei 13.475/2017, art. 80.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total