Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 45

Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Seção VIII - DAS VIAGENS (Ir para)

Art. 45

- Viagem é o trabalho realizado pelo tripulante de voo ou de cabine, contado desde a saída de sua base até o seu regresso.

§ 1º - Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.

§ 2º - O tripulante de voo ou de cabine poderá cumprir uma combinação de voos, passando por sua base contratual sem ser dispensado do serviço, desde que a programação obedeça à escala previamente publicada.

§ 3º - O empregador poderá exigir do tripulante de voo ou de cabine complementação de voo, quando fora da base contratual, para atender a? realização de serviços inadiáveis.

§ 4º - O empregador não poderá exigir do tripulante de voo ou de cabine complementação de voo ou qualquer outra atividade ao final da viagem, por ocasião do retorno à base contratual, sendo facultada ao tripulante a aceitação, não cabendo qualquer tipo de penalidade em caso de recusa.

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