Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 80- Aplicam-se aos tripulantes, desde a entrada em vigor desta Lei até que tenham decorrido 30 (trinta) meses de sua publicação, como regime de transição, os seguintes dispositivos da Lei 7.183, de 5/04/1984:
I - os arts. 12, 13 e 20; [[Lei 13.475/2017, art. 12. Lei 13.475/2017, art. 13. Lei 13.475/2017, art. 20.]]
II - o caput, incluídas suas alíneas, e o § 1º, todos do art. 21; [[Lei 13.475/2017, art. 21.]]
III - os arts. 29 e 30. [[Lei 13.475/2017, art. 29. Lei 13.475/2017, art. 30.]]
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