Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 49

Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Seção IX - DOS PERÍODOS DE REPOUSO (Ir para)

Art. 49

- Quando ocorrer o cruzamento de 3 (três) ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na base contratual, o repouso acrescido de 2 (duas) horas por cada fuso cruzado.

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