Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Seção IX - DOS PERÍODOS DE REPOUSO (Ir para)
Art. 48- O tempo mínimo de repouso terá duração relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites:
I - 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;
II - 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas;
III - 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas.
Parágrafo único - Os limites previstos neste artigo poderão ser alterados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os parâmetros de segurança de voo estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
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