Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo III - DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES (Ir para)
Seção I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 56- A remuneração dos tripulantes poderá ser fixa ou ser constituída por parcela fixa e parcela variável.
Parágrafo único - A parcela variável da remuneração será obrigatoriamente calculada com base nas horas de voo, salvo no caso:
I - do tripulante empregado no serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo, previsto no inciso II do caput do art. 5º, que poderá ter a parcela variável de seu salário calculada com base na quilometragem entre a origem e o destino do voo, desde que estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho; [[Lei 13.475/2017, art. 5º.]]
II - do tripulante empregado nos serviços aéreos previstos no inciso IV do caput do art. 5º em atividade de fomento ou proteção à agricultura, que poderá ter a parcela variável de seu salário calculada com base na área produzida ou aplicada ou conforme outros critérios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. [[Lei 13.475/2017, art. 5º.]]
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