Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DAS TRIPULAÇÕES (Ir para)
Art. 15- Tripulação simples é a constituída de uma tripulação mínima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários à realização do voo.
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