Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 15

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção II - DAS TRIPULAÇÕES (Ir para)

Art. 15

- Tripulação simples é a constituída de uma tripulação mínima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários à realização do voo.

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