Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 68

Capítulo III - DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES (Ir para)

Seção V - DAS FÉRIAS (Ir para)

Art. 68

- A empresa manterá quadro atualizado de concessão de férias, devendo existir rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento quando houver concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.

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