Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 79

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 79

- O art. 30 da Lei 7.183, de 5/04/1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

Vigência veja art. 80, 81 e 82 (Vigência temporária até 29/01/2020).

Lei 7.183, de 05/04/1984, art. 30 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regula o exercício da Profissão de Aeronauta
[Lei 7.183/1984, art. 30 - Os limites de tempo de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês ou ano, respectivamente:
I - em aviões convencionais, 100 (cem) e 1.000 (mil) horas;
II - em aviões turbo-hélice, 100 (cem) e 935 (novecentas e trinta e cinco) horas;
III - em aviões a jato, 85 (oitenta e cinco) e 850 (oitocentas e cinquenta) horas;
IV - em helicópteros, 90 (noventa) e 960 (novecentas e sessenta) horas.
§ 1º - Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave, será observado o menor limite.
§ 2º - Os limites de tempo de voo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.] (NR)
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