Legislação
Lei 7.183, de 05/04/1984
Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Seção V - DOS LIMITES DE VÔO E DE POUSO (Ir para)
Art. 30- Os limites de tempo de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês ou ano, respectivamente:
Lei 13.475, de 28/08/2017, art. 79 (Nova redação ao artigo. Vigência temporária até 29/02/2020).I - em aviões convencionais, 100 (cem) e 1.000 (mil) horas;
II - em aviões turbo-hélice, 100 (cem) e 935 (novecentas e trinta e cinco) horas;
III - em aviões a jato, 85 (oitenta e cinco) e 850 (oitocentas e cinquenta) horas;
IV - em helicópteros, 90 (noventa) e 960 (novecentas e sessenta) horas.
§ 1º - Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave, será observado o menor limite.
§ 2º - Os limites de tempo de voo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.
Redação anterior: [Art. 30 - Os limites de tempo de vôo do tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou ano, respectivamente:
a) em aviões convencionais: 100 - 270 - 1.000 horas;
b) em aviões turboélices: 100 - 255 - 935 horas;
c) em aviões a jato: 85 - 230 - 850 horas; e
d) em helicópteros: 90 - 260 - 960 horas.
§ 1º - Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave será observado o menor limite.
§ 2º - Os limites de tempo de vôo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em espaço inferior a 30 (trinta) dias serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.]
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