Legislação
Lei 7.183, de 05/04/1984
(D.O. 06/04/1984)
- Denomina-se [hora de vôo], ou [tempo de vôo] o período compreendido entre o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou entre a [partida] dos motores, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, em ambos os casos para fins de decolagem até o momento em que respectivamente, se imobiliza ou se efetua o [corte] dos motores, ao término do vôo (calço-a-calço).
- Os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes:
a) 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de vôo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;
b) 12 (doze) horas de vôo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta;
c) 15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e
d) 8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
§ 1º - O número de pousos na hipótese da alínea [a] deste artigo, poderá ser estendido a 6 (seis), a critério do empregador; neste caso o repouso que precede a jornada deverá ser aumentado de 1 (uma) hora.
§ 2º - Em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nas alíneas [a], [b] e [c] deste artigo.
§ 3º - As empresas de transporte aéreo regional que operam com aeronaves convencionais e turboélice poderão acrescentar mais 4 (quatro) pousos, aos limites estabelecidos neste artigo.
§ 4º - Os limites de pousos estabelecidos nas alíneas [a], [b] e [c] deste artigo, não serão aplicados às empresas de táxi-aéreo e de serviços especializados.
§ 5º - O Ministério da Aeronáutica, tendo em vista as peculiaridades dos diferentes tipos de operação, poderá reduzir os limites estabelecidos na alínea [d] deste artigo.
- Os limites de tempo de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês ou ano, respectivamente:
Lei 13.475, de 28/08/2017, art. 79 (Nova redação ao artigo. Vigência temporária até 29/02/2020).I - em aviões convencionais, 100 (cem) e 1.000 (mil) horas;
II - em aviões turbo-hélice, 100 (cem) e 935 (novecentas e trinta e cinco) horas;
III - em aviões a jato, 85 (oitenta e cinco) e 850 (oitocentas e cinquenta) horas;
IV - em helicópteros, 90 (noventa) e 960 (novecentas e sessenta) horas.
§ 1º - Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave, será observado o menor limite.
§ 2º - Os limites de tempo de voo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.
Redação anterior: [Art. 30 - Os limites de tempo de vôo do tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou ano, respectivamente:
a) em aviões convencionais: 100 - 270 - 1.000 horas;
b) em aviões turboélices: 100 - 255 - 935 horas;
c) em aviões a jato: 85 - 230 - 850 horas; e
d) em helicópteros: 90 - 260 - 960 horas.
§ 1º - Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave será observado o menor limite.
§ 2º - Os limites de tempo de vôo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em espaço inferior a 30 (trinta) dias serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.]
- As horas realizadas como tripulante extra serão computadas para os limites de jornada, semanais e mensais de trabalho, não sendo as mesmas consideradas para os limites de horas de vôo previstos no art. 30 desta Lei.