Legislação
Lei 7.183, de 05/04/1984
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DAS TRIPULAÇÕES (Ir para)
Art. 15- As tripulações compostas ou de revezamento só poderão ser empregadas em vôos internacionais e nas seguintes hipóteses:
a) mediante programação;
b) para atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas ou por trabalhos de manutenção; e
c) em situações excepcionais, mediante autorização do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único - Uma tripulação composta poderá ser utilizada em vôos domésticos para atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalhos de manutenção.
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