Legislação

Lei 7.183, de 05/04/1984

Art. 20

Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO (Ir para)

Art. 20

- Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado.

§ 1º - A jornada na base domiciliar será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho.

§ 2º - Fora da base domiciliar, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo empregador.

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a apresentação no aeroporto não deverá ser inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do vôo.

§ 4º - A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores.

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Lei 13.475, de 28/08/2017, art. 81 (Revogação total a partir de 27/11/2017. Exceto os arts. 12, 13, 20, caput e § 1º, 29 e 30 que terão vigência até 29/01/2020)