Legislação
Lei 7.183, de 05/04/1984
Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Seção VI - DOS PERÍODOS DE REPOUSO (Ir para)
Art. 36- Ocorrendo o regresso de viagem de uma tripulação simples entre 23:00 (vinte e três) e 6:00 (seis) horas, tendo havido pelo menos 3 (três) horas de jornada, o tripulante não poderá ser escalado para trabalho dentro desse espaço de tempo no período noturno subseqüente.
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