Legislação

Lei 7.183, de 05/04/1984

Art. 24

Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO (Ir para)

Art. 24

- Para o aeronauta pertencente à empresa de táxi-aéreo ou serviços especializados, o período máximo de trabalho consecutivo será de 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do aeronauta de sua base contratual até o dia do regresso à mesma, observado o disposto do art. 34 desta Lei.

Parágrafo único - O período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias.

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