Legislação
Lei 7.183, de 05/04/1984
Capítulo III - DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES (Ir para)
Seção II - DA ALIMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 43- Durante a viagem, o tripulante terá direito à alimentação, em terra ou em vôo, de acordo com as instruções técnicas dos Ministérios do Trabalho e da Aeronáutica.
§ 1º - A alimentação assegurada ao tripulante deverá:
a) quando em terra, ter a duração mínima de 45' (quarenta e cinco minutos) e a máxima de 60' (sessenta minutos); e
b) quando em vôo, ser servida com intervalos máximos de 4 (quatro) horas.
§ 2º - Para tripulante de helicópteros a alimentação será servida em terra ou a bordo de unidades marítimas, com duração de 60' (sessenta minutos) período este que não será computado na jornada de trabalho.
§ 3º - Nos vôos realizados no período de 22:00 (vinte duas) às 6:00 (seis) horas, deverá ser servida uma refeição se a duração do vôo for igual ou superior a 3 (três) horas.
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