Legislação
Lei 7.183, de 05/04/1984
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DAS TRIPULAÇÕES (Ir para)
Art. 11- Tripulação simples é a constituída basicamente de uma tripulação mínima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários à realização do vôo.
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