Legislação

Lei 7.183, de 05/04/1984

Art. 13

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção II - DAS TRIPULAÇÕES (Ir para)

Art. 13

- Tripulação de revezamento é a constituída basicamente de uma tripulação simples, acrescida de mais um piloto qualificado a nível de piloto em comando, um co-piloto, um mecânico de vôo, quando o equipamento assim o exigir, e de 50% (cinqüenta por cento) do número de comissários.

Parágrafo único - Aos pilotos e mecânicos de vôo acrescidos à tripulação simples serão asseguradas, pelo empregador, acomodações para o descanso horizontal e, para os comissários, número de assentos reclináveis igual à metade do seu número com aproximação para o inteiro superior.

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Lei 13.475, de 28/08/2017, art. 81 (Revogação total a partir de 27/11/2017. Exceto os arts. 12, 13, 20, caput e § 1º, 29 e 30 que terão vigência até 29/01/2020)