Legislação
Lei 7.183, de 05/04/1984
Capítulo III - DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES (Ir para)
Seção I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 40- Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da empresa.
Parágrafo único - Não se consideram integrantes da remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajudas de custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte.
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