Legislação
Lei 7.183, de 05/04/1984
Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Seção V - DOS LIMITES DE VÔO E DE POUSO (Ir para)
Art. 28- Denomina-se [hora de vôo], ou [tempo de vôo] o período compreendido entre o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou entre a [partida] dos motores, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, em ambos os casos para fins de decolagem até o momento em que respectivamente, se imobiliza ou se efetua o [corte] dos motores, ao término do vôo (calço-a-calço).
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