Legislação
Lei 7.183, de 05/04/1984
Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Seção I - DA ESCALA DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 19- É de responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados de habilitação técnica e de capacidade física estabelecidos na legislação em vigor, cabendo-lhe informar ao serviço de escala, com antecedência de 30 (trinta) dias, as respectivas datas de vencimento, a fim de que lhe seja possibilitada a execução dos respectivos exames.
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