Legislação
Lei 7.183, de 05/04/1984
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DAS TRIPULAÇÕES (Ir para)
Art. 16- Um tipo de tripulação só poderá ser transformado na origem do vôo e até o limite de 3 (três) horas, contadas a partir da apresentação da tripulação previamente escalada.
Parágrafo único - A contagem de tempo para limite da jornada será a partir da hora da apresentação da tripulação original ou do tripulante de reforço, considerando o que ocorrer primeiro.
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