Legislação

Lei 7.183, de 05/04/1984

Art. 49

Capítulo III - DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES (Ir para)

Seção V - DAS FÉRIAS (Ir para)

Art. 49

- A empresa manterá atualizado um quadro de concessão de férias, devendo existir um rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento quando houver concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.

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