Legislação

Lei 7.183, de 05/04/1984
(D.O. 06/04/1984)

Art. 47

- As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias.


Art. 48

- A concessão de férias será participada ao aeronauta, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o empregado assinar a respectiva notificação.


Art. 49

- A empresa manterá atualizado um quadro de concessão de férias, devendo existir um rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento quando houver concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.


Art. 50

- Ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não poderão se converter em abono pecuniário.