Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 38

Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Seção VI - DOS LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO (Ir para)

Art. 38

- Em caso de interrupção de jornada, os tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, IV e V do caput do art. 5º, quando compondo tripulação mínima ou simples, poderão ter suas jornadas de trabalho acrescidas de até a metade do tempo da interrupção, nos seguintes casos: [[Lei 13.475/2017, art. 5º.]]

I - quando houver interrupção da jornada fora da base contratual, superior a 3 (três) horas e inferior a 6 (seis) horas consecutivas, e for proporcionado pelo empregador local para descanso separado do público e com controle de temperatura e luminosidade;

II - quando houver interrupção da jornada fora da base contratual, superior a 6 (seis) horas e inferior a 10 (dez) horas consecutivas, e forem proporcionados pelo empregador quartos individuais com banheiro privativo, condições adequadas de higiene e segurança, mínimo ruído e controle de temperatura e luminosidade.

Parágrafo único - A condição prevista neste artigo deverá ser consignada no diário de bordo da aeronave, com assinatura do comandante.

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