Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo III - DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES (Ir para)
Seção II - DA ALIMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 61- Durante a viagem, o tripulante terá direito a alimentação, em terra ou em voo, de acordo com as instruções técnicas do Ministério do Trabalho e das autoridades competentes.
§ 1º - O tripulante extra a serviço terá direito à alimentação.
§ 2º - Quando em terra, o intervalo para a alimentação do tripulante deverá ter duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos.
§ 3º - Quando em voo, a alimentação deverá ser servida em intervalos máximos de 4 (quatro) horas.
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