Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 37

Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Seção VI - DOS LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO (Ir para)

Art. 37

- Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º são assegurados os seguintes limites de jornada de trabalho: [[Lei 13.475/2017, art. 5º.]]

Vigência em 29/01/2020 (30 meses da publicação)

I - 11 (onze) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;

II - 14 (catorze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;

III - 18 (dezoito) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.

Parágrafo único - Os tripulantes de voo empregados nos serviços aéreos especializados definidos no inciso IV do caput do art. 5º, quando em atividade de fomento à agricultura, poderão ter os limites previstos neste artigo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de voo determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira. [[Lei 13.475/2017, art. 5º.]]

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