Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção I - DOS TRIPULANTES DE AERONAVES E DA SUA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- O piloto de aeronave e o mecânico de voo, no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que são titulares, têm a designação de tripulante de voo.
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