Legislação
Lei 13.506, de 13/11/2017
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Seção VI - DO RITO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 21- A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.
§ 1º - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Considera-se efetuada a citação na data:
I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído;
II - da entrega no endereço do destinatário;
III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;
IV - em que for atestada a recusa; ou
V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 3º - Considera-se efetuada a citação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo.
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