Legislação

Lei 13.506, de 13/11/2017
(D.O. 14/11/2017)

Art. 19

- O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência.

§ 2º - A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação.

§ 3º - Os atos e os termos processuais poderão ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, observado o disposto nesta Lei, em regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e na legislação específica.

§ 4º - As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao disposto nesta Lei deverão manter atualizados no Banco Central do Brasil seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico, e também os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.

§ 5º - O Banco Central do Brasil estabelecerá diretrizes, em regulamentação, para a aplicação do disposto no § 1º deste artigo.


Art. 20

- O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

§ 1º - A citação conterá:

I - a identificação do acusado;

II - a indicação dos fatos imputados ao acusado;

III - a finalidade da citação;

IV - o prazo para a apresentação de defesa;

V - a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento;

VI - a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e

VII - a obrigação prevista no § 4º do art. 19 desta Lei. [[Lei 13.506/2017, art. 19.]]

§ 2º - O acusado que, embora citado, não apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, será considerado revel.


Art. 21

- A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.

§ 1º - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º - Considera-se efetuada a citação na data:

I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído;

II - da entrega no endereço do destinatário;

III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;

IV - em que for atestada a recusa; ou

V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 3º - Considera-se efetuada a citação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo.


Art. 22

- Além das formas previstas no caput do art. 21 desta Lei, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 1º - Considera-se efetuada a intimação na data:

I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído;

II - da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;

III - em que for atestada a recusa; ou

IV - da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º - Considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo.

§ 3º - A disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica.


Art. 23

- Opera-se a preclusão quando o acusado praticar determinado ato processual ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realização.


Art. 24

- Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.

§ 1º - Considera-se o dia de início do prazo:

I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;

II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico;

III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro;

IV - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ou

V - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º - O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.


Art. 25

- O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias e somente proverá as informações que estiverem em seu poder.


Art. 26

- O Banco Central do Brasil poderá tomar o depoimento de qualquer pessoa que possa contribuir para a apuração dos fatos objeto da investigação.


Art. 27

- As decisões de primeira instância em processo administrativo do Banco Central do Brasil instaurado contra pessoa mencionada no art. 2º desta Lei serão tomadas por órgão colegiado previsto em seu regimento interno, do qual, no caso de infração grave, fará parte ao menos 1 (um) diretor do Banco Central do Brasil. [[Lei 13.506/2017, art. 2º.]]

Parágrafo único - As sessões do órgão colegiado referido no caput deste artigo serão públicas, mas poderá ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.


Art. 28

- As decisões condenatórias ou absolutórias serão publicadas, em resumo, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 1º - Se houver riscos para a higidez da instituição ou do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o Banco Central do Brasil, a seu critério e mediante decisão fundamentada, poderá não publicar a decisão enquanto essa não se tornar definitiva.

§ 2º - A decisão que impuser a penalidade de admoestação pública somente será publicada quando se tornar definitiva.


Art. 29

- Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei. [[Lei 13.506/2017, art. 17.]]

§ 1º - A petição recursal será apresentada ao Banco Central do Brasil e deverá ser dirigida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, última instância recursal no âmbito administrativo, para o julgamento do recurso.

§ 2º - A legitimidade para recorrer é exclusiva do apenado, sendo vedado o agravamento da penalidade em razão do recurso.

§ 3º - As sessões e as decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão públicas.

§ 4º - Aos recursos em trâmite no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 23 e 24 desta Lei. [[Lei 13.506/2017, art. 19. Lei 13.506/2017, art. 21. Lei 13.506/2017, art. 22. Lei 13.506/2017, art. 23. Lei 13.506/2017, art. 24.]]

§ 5º - O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V ou VI do art. 5º desta Lei será recebido com efeito devolutivo, e poderá o recorrente requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 13.506/2017, art. 5º.]]