Legislação

Lei 13.506, de 13/11/2017

Art. 49

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 49

- As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º, na alínea [c] do inciso I do § 1º do art. 7º e nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do § 1º do art. 7º da Lei 4.829, de 5/11/1965, que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no crédito rural sujeitam-se ao disposto nesta Lei. [[Lei 4.829/1965, art. 7º.]]

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Lei 4.829, de 05/11/1965, art. 7º (Administrativo. Atividade rural. Institucionaliza o crédito rural)