Legislação
Lei 13.506, de 13/11/2017
(D.O. 14/11/2017)
- O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre:
I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 13.506/2017, art. 2º.]]
II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos;
III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade;
IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores na esfera de atuação do Banco Central do Brasil as normas previstas na Lei 9.784, de 29/01/1999, no que não conflitarem com aquelas previstas no Capítulo II desta Lei.
- À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas na Lei 9.613, de 3/03/1998, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 13.506/2017, art. 2º. Lei 13.506/2017, art. 3º. Lei 13.506/2017, art. 4º. Lei 13.506/2017, art. 5º. Lei 13.506/2017, art. 6º. Lei 13.506/2017, art. 7º. Lei 13.506/2017, art. 8º. Lei 13.506/2017, art. 9º. Lei 13.506/2017, art. 10.]]
- À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto 23.258, de 19/10/1933, no Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, na Lei 4.131, de 3/09/1962, no Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969, na Medida Provisória 2.224, de 4/09/2001, e na Lei 11.371, de 28/11/2006, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 13.506/2017, art. 2º. Lei 13.506/2017, art. 3º. Lei 13.506/2017, art. 4º.]]
- O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários deverão coordenar suas atividades para assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e o menor custo para os regulados.
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).
Redação anterior (original): [Art. 40 - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei as infrações previstas nos arts. 1º e 2º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, e as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006. [[Decreto 23.258/1933, art. 1º. Decreto 23.258/1933, art. 2º.]]
- O Decreto 23.258, de 19/10/1933, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 23.258, de 19/10/1933, art. 6º ((Revogação tornada sem efeito pelo Decreto s/nº, de 14/05/1998). (Revogado pelo Decreto s/nº, de 25/04/1991). Dispõe sobre as operações de câmbio)- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).
Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, art. 10 (Administrativo. Sistema Financeiro Nacional – SFH. Dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros) Redação anterior (original): [Art. 42 - O art. 10 do Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto-lei 9.025/1946, art. 10 - É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, exceto nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, estando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei.] (NR)]
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).
Redação anterior (original): [Art. 43 - A compensação privada de créditos ou de valores de qualquer natureza de que trata o art. 10 do Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, quando não realizada nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, sujeita os responsáveis aos dispositivos desta Lei aplicáveis nos termos do art. 38. [[Decreto-lei 9.025/1946, art. 10.]]
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).
Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 23 (Administrativo. Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior) Redação anterior (original): [Art. 44 - A Lei 4.131, de 3/09/1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 4.131/1962, art. 23 - [...]
[...]
§ 2º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º - (Revogado).
[...]] (NR)
[Lei 4.131/1962, art. 25 - Os estabelecimentos bancários que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas estarão sujeitos a multa, nos termos do art. 58 desta Lei. [[Lei 4.131/1962, art. 58.]]
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)]
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).
Redação anterior (original): [Art. 45 - Às infrações à Lei 4.131, de 3/09/1962, e às normas que a regulamentam aplica-se o disposto no art. 38 desta Lei. [[Lei 4.131/1962, art. 38.]]]
- Às infrações à Lei 4.380, de 21/08/1964, e às demais normas legais e regulamentares que regem o Sistema Financeiro da Habitação e as instituições que o integram referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 8º da Lei 4.380, de 21/08/1964, aplica-se o disposto nesta Lei. [[Lei 4.380/1964, art. 8º.]]
- Às infrações à Lei 4.728, de 14/07/1965, e às demais normas legais e regulamentares que regem as sociedades corretoras, as sociedades referidas nos arts. 11 e 12 da Lei 4.728, de 14/07/1965, e os bancos de investimento, aplica-se o disposto nesta Lei. [[Lei 4.728/1965, art. 11. Lei 4.728/1965, art. 12.]]
- O art. 21 da Lei 4.829, de 5/11/1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.829, de 05/11/1965 (Administrativo. Atividade rural. Institucionaliza o crédito rural)- As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º, na alínea [c] do inciso I do § 1º do art. 7º e nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do § 1º do art. 7º da Lei 4.829, de 5/11/1965, que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no crédito rural sujeitam-se ao disposto nesta Lei. [[Lei 4.829/1965, art. 7º.]]
- Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo, autorizadas a funcionar pelo Decreto-lei 70, de 21/11/1966:
I - os arts. 53 a 69 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), quando não conflitarem com disposições do Decreto-lei 70, de 21/11/1966; [[CCB/2002, art. 53. CCB/2002, art. 54. CCB/2002, art. 55. CCB/2002, art. 56. CCB/2002, art. 57. CCB/2002, art. 58. CCB/2002, art. 59. CCB/2002, art. 60. CCB/2002, art. 61. CCB/2002, art. 62. CCB/2002, art. 63. CCB/2002, art. 64. CCB/2002, art. 65. CCB/2002, art. 66. CCB/2002, art. 67. CCB/2002, art. 68. CCB/2002, art. 69.]]
II - o disposto nesta Lei, relativamente às infrações ao Decreto-lei 70, de 21/11/1966, e às demais normas legais e regulamentares que regem as associações de poupança e empréstimo.
- O art. 19 da Lei 6.024, de 13/03/1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 6.024, de 13/03/1974, art. 19 (Sistema financeiro nacional. Liquidação extrajudicial)- O caput do art. 17 da Lei 7.492, de 16/06/1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.492, de 16/06/1986, art. 17 (Crime. Penal. Lei do Colarinho Branco. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional)- O caput do art. 66 da Lei 9.069, de 29/06/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 66 ([Conversão da Medida Provisória 1.027, de 20/06/95]. Plano Real)- As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na conta Reservas Bancárias estão sujeitas ao disposto nesta Lei.
- O § 2º do art. 16 da Lei 9.613, de 3/03/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 16 (Criminal. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos que especifica e que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF)- Fica suspensa a prescrição de que trata a Lei 9.873, de 23/11/1999, durante a vigência do termo de compromisso de que tratam o § 5º do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976, e os arts. 11, 12, 13, 14 e 15 desta Lei. [[Lei 13.506/2017, art. 11. Lei 13.506/2017, art. 12. Lei 13.506/2017, art. 13. Lei 13.506/2017, art. 14. Lei 13.506/2017, art. 15. Lei 6.385/1976, art. 11.]]
- O art. 9º da Lei 10.214, de 27/03/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.214, de 27/03/2001, art. 9º ([Conversão da Medida Provisória 2.115-16, de 23/02/2001]. Sistema de pagamentos brasileiro. Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro)- A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto nesta Lei.
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).
Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001, art. 59 (Administrativo. Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior) Redação anterior (original): [Art. 59 - O caput do art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Medida Provisória 2.224/2001, art. 1º - O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
[...]] (NR)]
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).
Redação anterior (original): [Art. 60 - O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação desta Lei na forma do art. 38.] [[Lei 13.506/2017, art. 38.]]
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).
Redação anterior (original): [Art. 61 - O art. 7º da Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.371/2006, art. 7º - As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)]
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).
Redação anterior (original): [Art. 62 - As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis aos dispositivos desta Lei aplicáveis nos termos do art. 38.] [[Lei 13.506/2017, art. 38.]]
- O art. 42 da Lei 11.795, de 8/10/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.795, de 08/10/2008, art. 42 ((Vigência em 06/02/2009). Consumidor. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio)- Às infrações aos dispositivos da Lei 11.795, de 8/10/2008, e às demais normas regulamentares do Sistema de Consórcios aplica-se o disposto nesta Lei.
- O art. 29 da Lei 12.810, de 15/05/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 29 ([Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2013]. Tributário. Administrativo. Seguridade social. Parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)- A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto nesta Lei, aplicável pelo Banco Central do Brasil.
- O caput do art. 11 da Lei 12.865, de 9/10/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 11 (Atividade agrícola. Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB; altera as leis que menciona)- As infrações às normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a instituição de pagamento, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto nesta Lei.
- O art. 34 da Lei 4.595, de 31/12/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 34 ((Vigência em 31/03/1965). Administrativo. Sistema Financeiro Nacional - SFH. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional)- O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários editarão normas complementares ao disposto nesta Lei.
- Revogam-se:
I - o art. 5º-A do Decreto 23.258, de 19/10/1933; [[Decreto 23.258/1933, art. 5º-A.]]
II - o § 5º do art. 23, o parágrafo único do art. 25 e o art. 58 da Lei 4.131, de 3/09/1962; [[Lei 4.131/1962, art. 23. Lei 4.131/1962, art. 25. Lei 4.131/1962, art. 28.]]
III - o art. 43 da Lei 4.380, de 21/08/1964; [[Lei 4.380/1964, art. 43.]]
IV - os incisos I, II, III, IV e V do caput e os §§ 1º e 2º do art. 34 e os arts. 35, 36, 42, 43 e 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964; [[Lei 4.595/1964, art. 34. Lei 4.595/1964, art. 35. Lei 4.595/1964, art. 36. Lei 4.595/1964, art. 42. Lei 4.595/1964, art. 43. Lei 4.595/1964, art. 44.]]
V - o § 6º do art. 4º da Lei 4.728, de 14/07/1965; [[Lei 4.728/1965, art. 4º.]]
VI - os §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei 4.829, de 5/11/1965; [[Lei 4.829/1965, art. 21.]]
VII - o Decreto-lei 448, de 3/02/1969;
VIII - o inciso III do caput do art. 11 e o § 4º do art. 26 da Lei 6.385, de 7/12/1976; [[Lei 6.385/1976, art. 26.]]
IX - o art. 67 da Lei 9.069, de 29/06/1995; [[Lei 9.069/1995, art. 67.]]
X - o art. 9º da Lei 9.447, de 14/03/1997; [[Lei 9.447/1997, art. 9º.]]
XI - o inciso II do art. 3º da Lei 9.873, de 23/11/1999; [[Lei 9.873/1999, art. 3º.]]
XII - os arts. 3º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4/09/2001; [[Medida Provisória 2.224/2001, art. 3º. Medida Provisória 2.224/2001, art. 5º.]]
XIII - o parágrafo único do art. 7º e o art. 12 da Lei 11.371, de 28/11/2006; [[Lei 11.371/2006, art. 7º. Lei 11.371/2006, art. 12.]]
XIV - o inciso IV do caput do art. 7º, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e o parágrafo único do art. 42 e os arts. 43 e 44 da Lei 11.795, de 8/10/2008. [[Lei 11.795/2008, art. 42. Lei 11.795/2008, art. 43. Lei 11.795/2008, art. 44.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/11/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Otávio Ribeiro Damaso