Legislação

Lei 13.506, de 13/11/2017
(D.O. 14/11/2017)

Art. 36

- O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre:

I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 13.506/2017, art. 2º.]]

II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos;

III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade;

IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores na esfera de atuação do Banco Central do Brasil as normas previstas na Lei 9.784, de 29/01/1999, no que não conflitarem com aquelas previstas no Capítulo II desta Lei.

Referências ao art. 36
Art. 37

- À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas na Lei 9.613, de 3/03/1998, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 13.506/2017, art. 2º. Lei 13.506/2017, art. 3º. Lei 13.506/2017, art. 4º. Lei 13.506/2017, art. 5º. Lei 13.506/2017, art. 6º. Lei 13.506/2017, art. 7º. Lei 13.506/2017, art. 8º. Lei 13.506/2017, art. 9º. Lei 13.506/2017, art. 10.]]

Referências ao art. 37
Art. 38

- À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto 23.258, de 19/10/1933, no Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, na Lei 4.131, de 3/09/1962, no Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969, na Medida Provisória 2.224, de 4/09/2001, e na Lei 11.371, de 28/11/2006, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 13.506/2017, art. 2º. Lei 13.506/2017, art. 3º. Lei 13.506/2017, art. 4º.]]

Referências ao art. 38
Art. 39

- O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários deverão coordenar suas atividades para assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e o menor custo para os regulados.


Art. 40

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 40 - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei as infrações previstas nos arts. 1º e 2º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, e as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006. [[Decreto 23.258/1933, art. 1º. Decreto 23.258/1933, art. 2º.]]

Referências ao art. 40
Art. 41

- O Decreto 23.258, de 19/10/1933, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 23.258, de 19/10/1933, art. 6º ((Revogação tornada sem efeito pelo Decreto s/nº, de 14/05/1998). (Revogado pelo Decreto s/nº, de 25/04/1991). Dispõe sobre as operações de câmbio)
[Decreto 23.258/1933, art. 6º - A infração prevista no art. 3º deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação. [[Decreto 23.258/1933, art. 3º]]
[...]] (NR)
[Decreto 23.258/1933, art. 6º-A - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto.] [[Decreto 23.258/1933, art. 1º. Decreto 23.258/1933, art. 2º. Decreto 23.258/1933, art. 3º. Decreto 23.258/1933, art. 6º.]]

Art. 42

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).

Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, art. 10 (Administrativo. Sistema Financeiro Nacional – SFH. Dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros)

Redação anterior (original): [Art. 42 - O art. 10 do Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto-lei 9.025/1946, art. 10 - É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, exceto nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, estando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei.] (NR)]


Art. 43

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 43 - A compensação privada de créditos ou de valores de qualquer natureza de que trata o art. 10 do Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, quando não realizada nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, sujeita os responsáveis aos dispositivos desta Lei aplicáveis nos termos do art. 38. [[Decreto-lei 9.025/1946, art. 10.]]

Referências ao art. 43
Art. 44

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).

Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 23 (Administrativo. Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)

Redação anterior (original): [Art. 44 - A Lei 4.131, de 3/09/1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 4.131/1962, art. 23 - [...]
[...]
§ 2º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º - (Revogado).
[...]] (NR)
[Lei 4.131/1962, art. 25 - Os estabelecimentos bancários que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas estarão sujeitos a multa, nos termos do art. 58 desta Lei. [[Lei 4.131/1962, art. 58.]]
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)]


Art. 45

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 45 - Às infrações à Lei 4.131, de 3/09/1962, e às normas que a regulamentam aplica-se o disposto no art. 38 desta Lei. [[Lei 4.131/1962, art. 38.]]]

Referências ao art. 45
Art. 46

- Às infrações à Lei 4.380, de 21/08/1964, e às demais normas legais e regulamentares que regem o Sistema Financeiro da Habitação e as instituições que o integram referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 8º da Lei 4.380, de 21/08/1964, aplica-se o disposto nesta Lei. [[Lei 4.380/1964, art. 8º.]]

Referências ao art. 46
Art. 47

- Às infrações à Lei 4.728, de 14/07/1965, e às demais normas legais e regulamentares que regem as sociedades corretoras, as sociedades referidas nos arts. 11 e 12 da Lei 4.728, de 14/07/1965, e os bancos de investimento, aplica-se o disposto nesta Lei. [[Lei 4.728/1965, art. 11. Lei 4.728/1965, art. 12.]]

Referências ao art. 47
Art. 48

- O art. 21 da Lei 4.829, de 5/11/1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.829, de 05/11/1965 (Administrativo. Atividade rural. Institucionaliza o crédito rural)
[Lei 4.829/1965, art. 21 - As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º, na alínea [c] do inciso I do § 1º do art. 7º e nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do § 1º do art. 7º desta Lei manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 4.829/1965, art. 7º.]]
§ 1º - As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no período de 01/07/2016 a 30 de junho de 2017 recolherão as somas correspondentes em depósito no Banco Central do Brasil, remuneradas na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação nos fins previstos nesta Lei.
§ 2º - As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos estarão sujeitas, a partir de 01/07/2018, relativamente ao ano agrícola iniciado em 1º de julho de 2017, aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).] (NR)

Art. 49

- As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º, na alínea [c] do inciso I do § 1º do art. 7º e nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do § 1º do art. 7º da Lei 4.829, de 5/11/1965, que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no crédito rural sujeitam-se ao disposto nesta Lei. [[Lei 4.829/1965, art. 7º.]]

Referências ao art. 49
Art. 50

- Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo, autorizadas a funcionar pelo Decreto-lei 70, de 21/11/1966:

I - os arts. 53 a 69 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), quando não conflitarem com disposições do Decreto-lei 70, de 21/11/1966; [[CCB/2002, art. 53. CCB/2002, art. 54. CCB/2002, art. 55. CCB/2002, art. 56. CCB/2002, art. 57. CCB/2002, art. 58. CCB/2002, art. 59. CCB/2002, art. 60. CCB/2002, art. 61. CCB/2002, art. 62. CCB/2002, art. 63. CCB/2002, art. 64. CCB/2002, art. 65. CCB/2002, art. 66. CCB/2002, art. 67. CCB/2002, art. 68. CCB/2002, art. 69.]]

II - o disposto nesta Lei, relativamente às infrações ao Decreto-lei 70, de 21/11/1966, e às demais normas legais e regulamentares que regem as associações de poupança e empréstimo.

Referências ao art. 50
Art. 51

- O art. 19 da Lei 6.024, de 13/03/1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.024, de 13/03/1974, art. 19 (Sistema financeiro nacional. Liquidação extrajudicial)
[Lei 6.024/1974, art. 19 - A liquidação extrajudicial será encerrada:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).
I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses:
a) pagamento integral dos credores quirografários;
b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional;
c) transferência do controle societário da instituição;
d) convolação em liquidação ordinária;
e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou
f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil;
II - pela decretação da falência da instituição.
§ 1º - Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas [a], [b], [d], [e] e [f] do inciso I do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do registro do comércio, que deverá:
I - nas hipóteses das alíneas [b] e [d] do inciso I do caput deste artigo, promover as anotações pertinentes;
II - nas hipóteses das alíneas [a], [e] e [f] do inciso I do caput deste artigo, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão [Em liquidação extrajudicial] por [Liquidação extrajudicial encerrada].
§ 2º - Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime.
§ 3º - O encerramento da liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas [b] e [d] do inciso I do caput deste artigo pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores, pelos:
I - cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou
II - controladores.
§ 4º - A assembleia geral de credores a que se refere o § 3º será presidida pelo liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes.
§ 5º - Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído:
I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou
II - a qualquer cooperado, no caso de cooperativa de crédito.
§ 6º - As pessoas referidas no § 5º deste artigo não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos.
§ 7º - Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas referidas no § 5º deste artigo for ignorado, incerto ou inacessível, ou na hipótese de suspeita de ocultação, é o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência.] (NR)

Art. 52

- O caput do art. 17 da Lei 7.492, de 16/06/1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.492, de 16/06/1986, art. 17 (Crime. Penal. Lei do Colarinho Branco. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional)
[Lei 7.492/1986, art. 17 - Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei 4.595, de 31/12/1964: [[Lei 4.595/1964, art. 34.]]
[...]] (NR)
Referências ao art. 52
Art. 53

- O caput do art. 66 da Lei 9.069, de 29/06/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 66 ([Conversão da Medida Provisória 1.027, de 20/06/95]. Plano Real)
[Lei 9.069/1995, art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na conta Reservas Bancárias estão sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
[...]] (NR)

Art. 54

- As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na conta Reservas Bancárias estão sujeitas ao disposto nesta Lei.


Art. 55

- O § 2º do art. 16 da Lei 9.613, de 3/03/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 16 (Criminal. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos que especifica e que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF)
[...]
§ 2º - Caberá recurso das decisões do Coaf relativas às aplicações de penas administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.] (NR)

Art. 56

- Fica suspensa a prescrição de que trata a Lei 9.873, de 23/11/1999, durante a vigência do termo de compromisso de que tratam o § 5º do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976, e os arts. 11, 12, 13, 14 e 15 desta Lei. [[Lei 13.506/2017, art. 11. Lei 13.506/2017, art. 12. Lei 13.506/2017, art. 13. Lei 13.506/2017, art. 14. Lei 13.506/2017, art. 15. Lei 6.385/1976, art. 11.]]

Referências ao art. 56
Art. 57

- O art. 9º da Lei 10.214, de 27/03/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.214, de 27/03/2001, art. 9º ([Conversão da Medida Provisória 2.115-16, de 23/02/2001]. Sistema de pagamentos brasileiro. Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro)
[Lei 10.214/2001, art. 9º - A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei 6.385, de 7/12/1976, e nas demais disposições legais.
I - (revogado);
II - (revogado).
Parágrafo único - Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.] (NR)
Referências ao art. 57
Art. 58

- A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto nesta Lei.


Art. 59

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).

Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001, art. 59 (Administrativo. Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior)

Redação anterior (original): [Art. 59 - O caput do art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Medida Provisória 2.224/2001, art. 1º - O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
[...]] (NR)]


Art. 60

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 60 - O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação desta Lei na forma do art. 38.] [[Lei 13.506/2017, art. 38.]]


Art. 61

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 61 - O art. 7º da Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.371/2006, art. 7º - As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)]

Referências ao art. 61
Art. 62

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 62 - As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis aos dispositivos desta Lei aplicáveis nos termos do art. 38.] [[Lei 13.506/2017, art. 38.]]


Art. 63

- O art. 42 da Lei 11.795, de 8/10/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.795, de 08/10/2008, art. 42 ((Vigência em 06/02/2009). Consumidor. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio)
[Lei 11.795/2008, art. 42 - Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas regulamentares aplica-se a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)

Art. 64

- Às infrações aos dispositivos da Lei 11.795, de 8/10/2008, e às demais normas regulamentares do Sistema de Consórcios aplica-se o disposto nesta Lei.

Referências ao art. 64
Art. 65

- O art. 29 da Lei 12.810, de 15/05/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 29 ([Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2013]. Tributário. Administrativo. Seguridade social. Parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)
[Lei 12.810/2013, art. 29 - A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei 6.385, de 7/12/1976, aplicável pela Comissão de Valores Mobiliários, e às demais disposições legais.] (NR)
Referências ao art. 65
Art. 66

- A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto nesta Lei, aplicável pelo Banco Central do Brasil.


Art. 67

- O caput do art. 11 da Lei 12.865, de 9/10/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 11 (Atividade agrícola. Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB; altera as leis que menciona)
[Lei 12.865/2013, art. 11 - As infrações às normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a instituição de pagamento, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais às penalidades previstas pela legislação em vigor.
[...]] (NR)

Art. 68

- As infrações às normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a instituição de pagamento, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto nesta Lei.


Art. 69

- O art. 34 da Lei 4.595, de 31/12/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 34 ((Vigência em 31/03/1965). Administrativo. Sistema Financeiro Nacional - SFH. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional)
[Lei 4.595/1964, art. 34 - É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:
I - seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 116.]]
II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;
IV - as pessoas físicas com participação societária qualificada em seu capital; e
V - as pessoas jurídicas:
a) com participação qualificada em seu capital;
b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;
c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e
d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.
§ 4º - Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:
I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;
II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;
III - as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias; [[Lei 13.506/2017, art. 10.]]
IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4º desta Lei; [[Lei 13.506/2017, art. 4º.]]
V - as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e
VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º - Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar operação vedada nos termos deste artigo.
§ 6º - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de operação de crédito, de limites e de participação qualificada.] (NR)
Referências ao art. 69
Art. 70

- O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários editarão normas complementares ao disposto nesta Lei.


Art. 71

- Revogam-se:

I - o art. 5º-A do Decreto 23.258, de 19/10/1933; [[Decreto 23.258/1933, art. 5º-A.]]

II - o § 5º do art. 23, o parágrafo único do art. 25 e o art. 58 da Lei 4.131, de 3/09/1962; [[Lei 4.131/1962, art. 23. Lei 4.131/1962, art. 25. Lei 4.131/1962, art. 28.]]

III - o art. 43 da Lei 4.380, de 21/08/1964; [[Lei 4.380/1964, art. 43.]]

IV - os incisos I, II, III, IV e V do caput e os §§ 1º e 2º do art. 34 e os arts. 35, 36, 42, 43 e 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964; [[Lei 4.595/1964, art. 34. Lei 4.595/1964, art. 35. Lei 4.595/1964, art. 36. Lei 4.595/1964, art. 42. Lei 4.595/1964, art. 43. Lei 4.595/1964, art. 44.]]

V - o § 6º do art. 4º da Lei 4.728, de 14/07/1965; [[Lei 4.728/1965, art. 4º.]]

VI - os §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei 4.829, de 5/11/1965; [[Lei 4.829/1965, art. 21.]]

VII - o Decreto-lei 448, de 3/02/1969;

VIII - o inciso III do caput do art. 11 e o § 4º do art. 26 da Lei 6.385, de 7/12/1976; [[Lei 6.385/1976, art. 26.]]

IX - o art. 67 da Lei 9.069, de 29/06/1995; [[Lei 9.069/1995, art. 67.]]

X - o art. 9º da Lei 9.447, de 14/03/1997; [[Lei 9.447/1997, art. 9º.]]

XI - o inciso II do art. 3º da Lei 9.873, de 23/11/1999; [[Lei 9.873/1999, art. 3º.]]

XII - os arts. 3º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4/09/2001; [[Medida Provisória 2.224/2001, art. 3º. Medida Provisória 2.224/2001, art. 5º.]]

XIII - o parágrafo único do art. 7º e o art. 12 da Lei 11.371, de 28/11/2006; [[Lei 11.371/2006, art. 7º. Lei 11.371/2006, art. 12.]]

XIV - o inciso IV do caput do art. 7º, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e o parágrafo único do art. 42 e os arts. 43 e 44 da Lei 11.795, de 8/10/2008. [[Lei 11.795/2008, art. 42. Lei 11.795/2008, art. 43. Lei 11.795/2008, art. 44.]]

Referências ao art. 71
Art. 72

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/11/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Otávio Ribeiro Damaso