Legislação

Lei 6.385, de 07/12/1976

Art. 11

Capítulo II - DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Art. 11

- A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior ( Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 11 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento incumba a ela fiscalizar, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:]

I - advertência;

II - multa;

III - (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, VIII).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 57, I, [c] (Revogava o inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - suspensão do exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores;]

IV - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - inabilitação para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;]

V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;

VI - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [VI - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;]

VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores:

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 1º).

I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;

III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou

IV - o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.

Redação anterior: [§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - quinhentas vezes o valor nominal de urna Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;]
II - 50% do valor da emissão ou operação irregular; ou (Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - 30% do valor da emissão ou operação irregular.]
III - 3 vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. (Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o inc. III).).]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Altera os incs. I, II e III).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
IV - vinte por cento do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.]

§ 2º - Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1º deste artigo.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 2º - Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao § 2º).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 2º - Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa, nos termos do § 1º, até o triplo dos valores fixados.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá dez vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu cumprimento.]

§ 3º - As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incs. III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao § 3º).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 3º - As penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.]

Redação anterior (original): [§ 3º - As penalidades dos incs. III a VI somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidos em normas da Comissão, ou de reincidência.

§ 4º - As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos do regulamento por este aprovado.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao caput do § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a:

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao caput do § 5º).

Redação anterior (do Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:]

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput do § 5º).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 5º).

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

Lei 9.873/1999, art. 3º (Suspende-se a prescrição durante a vigência do termo de compromisso de que trata este § 5º, com a redação dada pela Lei 9.457/1997)

§ 6º - O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O termo de compromisso deverá ser publicado no sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001): [§ 7º - O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial.]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 7º - O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizará crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 10 - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e entidades do mercado de balcão organizado.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - A multa aplicada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput e do inciso IV do § 1º do art. 9º desta Lei, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º desta Lei, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 11).

I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Redação anterior (do Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inc. II do caput do art. 9º e do inc. IV de seu § 1º não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inc. V do caput do mesmo artigo.]

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 11).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava ova redação ao § 11. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:
I - um milésimo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do inquérito administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem efeito suspensivo.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - Adicionalmente às penalidades previstas no caput deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, por até de 5 (cinco) anos, com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 13).

§ 13 - (acrescentado pela Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (acrescentava o § 13. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 13 - Adicionalmente às penas previstas no caput, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, até o máximo de cinco anos, com instituições financeiras oficiais, e de participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços, concessões de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, distrital e municipal e em entidades da administração pública indireta.]

§ 14 - Os créditos oriundos de condenação do apenado ao pagamento de indenização em ação civil pública movida em benefício de investidores e demais credores do apenado e os créditos do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, se houver, preferirão aos créditos oriundos da aplicação da penalidade de multa.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (acrescenta o § 14).

§ 15 - Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os créditos da Comissão de Valores Mobiliários oriundos da aplicação da penalidade de multa de que trata o inciso II do caput deste artigo serão subordinados.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (acrescenta o § 15).
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