Legislação

Lei 10.214, de 27/03/2001

Art.
Art. 9º

- A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei 6.385, de 7/12/1976, e nas demais disposições legais.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 57 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Redação anterior (original): [Art. 9º - A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados às penalidades previstas:
I - no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/64, aplicáveis pelo Banco Central do Brasil;
II - no art. 11 da Lei 6.385, de 07/12/76, aplicáveis pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - Das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de quinze dias.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 49 (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 9º - A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Medida Provisória 784, de 7/06/2017, e na Lei 6.385, de 7/12/1976.
Parágrafo único - Caberá recurso, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 6.385, de 7/12/1976, art. 11 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM)
Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 44 (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)