Legislação

Lei 13.506, de 13/11/2017

Art. 57

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 57

- O art. 9º da Lei 10.214, de 27/03/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.214, de 27/03/2001, art. 9º ([Conversão da Medida Provisória 2.115-16, de 23/02/2001]. Sistema de pagamentos brasileiro. Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro)
[Lei 10.214/2001, art. 9º - A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei 6.385, de 7/12/1976, e nas demais disposições legais.
I - (revogado);
II - (revogado).
Parágrafo único - Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.] (NR)
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Lei 6.385, de 07/12/1976 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM