Legislação
Medida Provisória 784, de 07/06/2017
Art. 49
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 49- A Lei 10.214, de 27/03/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.214, de 27/03/2001, art. 9º ((Conversão da Medida Provisória 2.115-16, de 23/02/2001). Administrativo. Sistema financeiro nacional. Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro) [Art. 9º - A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Medida Provisória 784, de 7/06/2017, e na Lei 6.385, de 7/12/1976.
Parágrafo único - Caberá recurso, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.] (NR)
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Lei 6.385, de 7/12/1976, art. 11 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM)