Legislação
Medida Provisória 784, de 07/06/2017
(D.O. 08/06/2017)
- O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II, e disporá sobre:
I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de praticar determinadas atividades ou serviços e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º;
II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos;
III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo de leniência, e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade; e
IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores na esfera de atuação do Banco Central do Brasil, as normas previstas na Lei 9.784, de 29/01/1999, no que não conflitarem com aquelas previstas no Capítulo II.
- À exceção dos art. 2º, art. 3º, art. 4º e incisos I, III, IV e V do caput do art. 5º, as regras estabelecidas no Capítulo II e no Capítulo IV aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto 23.258, de 19/10/1933, no Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, na Lei 4.131, de 3/09/1962, no Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969, na Medida Provisória 2.224, de 4/09/2001, e na Lei 11.371, de 28/11/2006, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
- O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários deverão coordenar suas atividades para assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e o menor custo para os regulados.
- O Decreto 23.258/1933, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 23.258, de 19/10/1933, art. 5º-A ((Revogação tornada sem efeito pelo Decreto s/nº, de 14/05/1998). (Revogado pelo Decreto s/nº, de 25/04/1991). Dispõe sobre as operações de câmbio)- O Decreto-lei 9.025/1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, art. 10 (Administrativo. Dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros)- A Lei 4.131/1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 4.131, de 3/09/1962, art. 23 (Administrativo. Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)- A Lei 4.829, de 5/11/1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 4.829, de 5/11/1965, art. 21 (Administrativo. Atividade rural. Institucionaliza o crédito rural)- A Lei 6.024, de 13/03/1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 6.024, de 13/03/1974, art. 19 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM)- A Lei 9.069, de 29/06/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 66 ((Conversão da Medida Provisória 1.027, de 20/06/95). Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL)- A Lei 9.613/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.613, de 3/03/1998, art. 16 (Criminal. Dispõe sobre os crimes de [lavagem] ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos que especifica e que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF)- A Lei 9.873/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.873, de 23/11/1999, art. 3º (Administrativo. Prazo prescricional. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta)- A Lei 10.214, de 27/03/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.214, de 27/03/2001, art. 9º ((Conversão da Medida Provisória 2.115-16, de 23/02/2001). Administrativo. Sistema financeiro nacional. Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro)- A Medida Provisória 2.224/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001, art. 1º (Administrativo. Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior)- A Lei 11.371/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 7º ((Conversão da Medida Provisória 315, de 03/08/2006). Administrativo. Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei 9.491, de 09/09/97, altera o Decreto 23.258, de 19/10/33, a Lei 4.131, de 03/09/62, o Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, e revoga dispositivo da Medida Provisória 303, de 29/06/2006)- A Lei 11.795, de 8/10/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.795, de 8/10/2008, art. 42 ((Vigência em 06/02/2009). Consumidor. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio)- A Lei 12.810, de 15/05/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 29 ((Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2013). Seguridade social. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis 8.212, de 24/07/1991, 9.715, de 25/11/1998, 11.828, de 20/11/2008, 10.522, de 19/07/2002, 10.222, de 09/05/2001, 12.249, de 11/06/2010, 11.110, de 25/04/2005, 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15/12/1976, 6.385, de 7/12/1976, 6.015, de 31/12/1973, e 9.514, de 20/11/1997; e revoga dispositivo da Lei 12.703, de 7/08/2012)- A Lei 12.865, de 9/10/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 11 ((Conversão da Medida Provisória 615, de 17/05/2013). Administrativo. Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Leis 11.941, de 27/05/2009, e 12.249, de 11/06/2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos; altera as Leis 12.666, de 14/06/2012, 5.991, de 17/12/1973, 11.508, de 20/07/2007, 9.503, de 23/09/1997, 9.069, de 29/06/1995, 10.865, de 30/04/2004, 12.587, de 3/01/2012, 10.826, de 22/12/2003, 10.925, de 23/07/2004, 12.350, de 20/12/2010, 4.870, de 01/12/1965 e 11.196, de 21/11/2005, e o Decreto 70.235, de 6/03/1972; revoga dispositivos das Leis 10.865, de 30/04/2004, 10.925, de 23/07/2004, 12.546, de 14/12/2011, e 4.870, de 01/12/1965)- O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários editarão normas complementares ao disposto nesta Medida Provisória.
- A prática de operações vedadas pelo art. 34 da Lei 4.595, de 31/12/1964, sujeita o infrator às penalidades em vigor à época do fato, ainda que a conduta não seja mais tipificada como infração administrativa por norma superveniente.
- Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Medida Provisória:
a) os art. 35, art. 36, art.42, art. 43 e art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964;
b) o Decreto-lei 448, de 3/02/1969;
c) o inciso III do caput do art. 11 e o § 4º do art. 26 da Lei 6.385, de 7/12/1976;
d) o art. 67 da Lei 9.069, de 29/06/1995;
e) o art. 9º da Lei 9.447, de 14/03/1997;
f) o art. 3º da Medida Provisória 2.224, de 4/09/2001;
g) o art. 12 da Lei 11.371, de 28/11/2006; e
h) o inciso IV do caput do art. 7º e os art. 43 e art. 44 da Lei 11.795, de 8/10/2008; e
II - noventa dias após a data de publicação desta Medida Provisória, o art. 34 da Lei 4.595, de 31/12/1964.
Vigência em 07/08/2017.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/06/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Ilan Goldfajn