Legislação

Medida Provisória 784, de 07/06/2017
(D.O. 08/06/2017)

Art. 38

- O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II, e disporá sobre:

I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de praticar determinadas atividades ou serviços e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º;

II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos;

III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo de leniência, e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade; e

IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores na esfera de atuação do Banco Central do Brasil, as normas previstas na Lei 9.784, de 29/01/1999, no que não conflitarem com aquelas previstas no Capítulo II.


Art. 39

- À exceção dos art. 2º, art. 3º, art. 4º e incisos I, III, IV e V do caput do art. 5º, as regras estabelecidas no Capítulo II e no Capítulo IV aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto 23.258, de 19/10/1933, no Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, na Lei 4.131, de 3/09/1962, no Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969, na Medida Provisória 2.224, de 4/09/2001, e na Lei 11.371, de 28/11/2006, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

Referências ao art. 39
Art. 40

- O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários deverão coordenar suas atividades para assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e o menor custo para os regulados.


Art. 41

- O Decreto 23.258/1933, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 23.258, de 19/10/1933, art. 5º-A ((Revogação tornada sem efeito pelo Decreto s/nº, de 14/05/1998). (Revogado pelo Decreto s/nº, de 25/04/1991). Dispõe sobre as operações de câmbio)
[Art. 5º-A - Aplica-se o disposto na Medida Provisória 784, de 7/06/2017, às infrações previstas nos art. 1º e art. 2º e às sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006.] (NR)
[Art. 6º - A infração prevista no art. 3º será punida com multa entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação.
[...]] (NR)
[Art. 6º-A - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos art. 1º, art. 2º e art. 3º e poderá estabelecer a gradação das multas a que se refere o caput do art. 6º.] (NR)

Art. 42

- O Decreto-lei 9.025/1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, art. 10 (Administrativo. Dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros)
[Art. 10 - É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza em desacordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil, ficando os responsáveis sujeitos ao disposto no art. 39 da Medida Provisória 784, de 7/06/2017.] (NR)

Art. 43

- A Lei 4.131/1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 4.131, de 3/09/1962, art. 23 (Administrativo. Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)
[Art. 23 - [...]
[...]
§ 2º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.
§ 4º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º.
[...]] (NR)
[Art. 25 - Os estabelecimentos bancários que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas ficarão sujeitos a multa, nos termos do art. 58.] (NR)
[Art. 58 - Às infrações à presente Lei e às normas regulamentares aplica-se o disposto no art. 39 da Medida Provisória 784, de 7/06/2017.] (NR)

Art. 44

- A Lei 4.829, de 5/11/1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 4.829, de 5/11/1965, art. 21 (Administrativo. Atividade rural. Institucionaliza o crédito rural)
[Art. 21 - As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º, na alínea [c] do inciso I do § 1º do art. 7º, e nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do § 1º do art. 7º, manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - As instituições mencionadas no caput que apresentarem deficiência na aplicação de recursos ficarão sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provisória 784, de 7/06/2017.] (NR)

Art. 45

- A Lei 6.024, de 13/03/1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.024, de 13/03/1974, art. 19 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM)
[Art. 19 - A liquidação extrajudicial será encerrada:
I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses:
a) pagamento integral dos credores quirografários;
b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional;
c) transferência do controle societário da instituição;
d) convolação em liquidação ordinária;
e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou
f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil; e
II - pela decretação de falência da instituição.
§ 1º - Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista nas alíneas [a], [b], [d], [e], e [f] do inciso I do caput, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do Registro do Comércio, que deverá:
I - nas hipóteses das alíneas [b] e [d] do inciso I do caput, promover as anotações pertinentes; e
II - nas hipóteses das alíneas [a], [e] e [f] do inciso I do caput, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão [Em liquidação extrajudicial] por [Liquidação extrajudicial encerrada].
§ 2º - Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime.
§ 3º - O encerramento da liquidação extrajudicial na forma prevista nas alíneas [b] e [d] do inciso I do caput pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores:
I - pelos cooperados ou pelos associados, autorizados pela assembleia geral; ou
II - pelos controladores.
§ 4º - A assembleia geral de credores a que se refere o § 3º será presidida pelo liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computando-se os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes.
§ 5º - Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído:
I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou
II - no caso de cooperativa de crédito, a qualquer cooperado.
§ 6º - As pessoas de que trata o § 5º não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos.
§ 7º - Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas mencionadas no § 5º for ignorado, incerto ou inacessível ou na hipótese de suspeita de sua ocultação, fica o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência.] (NR)

Art. 46

- A Lei 9.069, de 29/06/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 66 ((Conversão da Medida Provisória 1.027, de 20/06/95). Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL)
[Art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provisória 784, de 7/06/2017.
[...]] (NR)

Art. 47

- A Lei 9.613/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.613, de 3/03/1998, art. 16 (Criminal. Dispõe sobre os crimes de [lavagem] ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos que especifica e que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF)
[Art. 16 - [...]
[...]
§ 2º - Caberá recurso das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.] (NR)

Art. 48

- A Lei 9.873/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.873, de 23/11/1999, art. 3º (Administrativo. Prazo prescricional. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta)
[Art. 3º - [...]
[...]
II - do termo de compromisso de que trata o § 5º do caput do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976, e de que tratam o art. 12 ao art. 16 da Medida Provisória 784, de 7/06/2017.] (NR)
Referências ao art. 48
Art. 49

- A Lei 10.214, de 27/03/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.214, de 27/03/2001, art. 9º ((Conversão da Medida Provisória 2.115-16, de 23/02/2001). Administrativo. Sistema financeiro nacional. Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro)
[Art. 9º - A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Medida Provisória 784, de 7/06/2017, e na Lei 6.385, de 7/12/1976.
Parágrafo único - Caberá recurso, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.] (NR)
Referências ao art. 49
Art. 50

- A Medida Provisória 2.224/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001, art. 1º (Administrativo. Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior)
[Art. 1º - O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação do disposto no art. 39 da Medida Provisória 784, de 7/06/2017.
[...]] (NR)

Art. 51

- A Lei 11.371/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 7º ((Conversão da Medida Provisória 315, de 03/08/2006). Administrativo. Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei 9.491, de 09/09/97, altera o Decreto 23.258, de 19/10/33, a Lei 4.131, de 03/09/62, o Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, e revoga dispositivo da Medida Provisória 303, de 29/06/2006)
[Art. 7º - As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis ao disposto no art. 39 da Medida Provisória 784, de 7/06/2017.] (NR)

Art. 52

- A Lei 11.795, de 8/10/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.795, de 8/10/2008, art. 42 ((Vigência em 06/02/2009). Consumidor. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio)
[Art. 42 - Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas infralegais aplica-se o disposto na Medida Provisória 784, de 7/06/2017.] (NR)

Art. 53

- A Lei 12.810, de 15/05/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 29 ((Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2013). Seguridade social. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis 8.212, de 24/07/1991, 9.715, de 25/11/1998, 11.828, de 20/11/2008, 10.522, de 19/07/2002, 10.222, de 09/05/2001, 12.249, de 11/06/2010, 11.110, de 25/04/2005, 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15/12/1976, 6.385, de 7/12/1976, 6.015, de 31/12/1973, e 9.514, de 20/11/1997; e revoga dispositivo da Lei 12.703, de 7/08/2012)
[Art. 29 - A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados às penalidades e às medidas coercitivas e aos meios alternativos de solução de controvérsias previstos:
I - na Medida Provisória 784, de 7/06/2017, aplicáveis pelo Banco Central do Brasil; e
II - na Lei 6.385, de 7/12/1976, aplicáveis pela Comissão de Valores Mobiliários.] (NR)
Referências ao art. 53
Art. 54

- A Lei 12.865, de 9/10/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 11 ((Conversão da Medida Provisória 615, de 17/05/2013). Administrativo. Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Leis 11.941, de 27/05/2009, e 12.249, de 11/06/2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos; altera as Leis 12.666, de 14/06/2012, 5.991, de 17/12/1973, 11.508, de 20/07/2007, 9.503, de 23/09/1997, 9.069, de 29/06/1995, 10.865, de 30/04/2004, 12.587, de 3/01/2012, 10.826, de 22/12/2003, 10.925, de 23/07/2004, 12.350, de 20/12/2010, 4.870, de 01/12/1965 e 11.196, de 21/11/2005, e o Decreto 70.235, de 6/03/1972; revoga dispositivos das Leis 10.865, de 30/04/2004, 10.925, de 23/07/2004, 12.546, de 14/12/2011, e 4.870, de 01/12/1965)
[Art. 11 - As infrações às normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a instituição de pagamento, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na Medida Provisória 784, de 7/06/2017.
[...]] (NR)

Art. 55

- O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários editarão normas complementares ao disposto nesta Medida Provisória.


Art. 56

- A prática de operações vedadas pelo art. 34 da Lei 4.595, de 31/12/1964, sujeita o infrator às penalidades em vigor à época do fato, ainda que a conduta não seja mais tipificada como infração administrativa por norma superveniente.

Referências ao art. 56
Art. 57

- Ficam revogados:

I - na data de publicação desta Medida Provisória:

a) os art. 35, art. 36, art.42, art. 43 e art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964;

b) o Decreto-lei 448, de 3/02/1969;

c) o inciso III do caput do art. 11 e o § 4º do art. 26 da Lei 6.385, de 7/12/1976;

d) o art. 67 da Lei 9.069, de 29/06/1995;

e) o art. 9º da Lei 9.447, de 14/03/1997;

f) o art. 3º da Medida Provisória 2.224, de 4/09/2001;

g) o art. 12 da Lei 11.371, de 28/11/2006; e

h) o inciso IV do caput do art. 7º e os art. 43 e art. 44 da Lei 11.795, de 8/10/2008; e

II - noventa dias após a data de publicação desta Medida Provisória, o art. 34 da Lei 4.595, de 31/12/1964.

Vigência em 07/08/2017.

Referências ao art. 57
Art. 58

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/06/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Ilan Goldfajn