Legislação
Medida Provisória 784, de 07/06/2017
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Seção V - DAS MEDIDAS COERCITIVAS E ACAUTELATÓRIAS (Ir para)
Art. 20- O descumprimento das medidas previstas nesta Seção sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso e não poderá exceder o maior destes valores:
I - um milésimo da receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput do art. 7º; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º - A multa de que trata o caput será paga mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da intimação para pagamento.
§ 2º - A decisão que impuser multa cominatória estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.
§ 3º - Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, no âmbito do Banco Central do Brasil.
§ 4º - O recurso de que trata o § 3º será recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de dez dias.
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