Legislação
Medida Provisória 784, de 07/06/2017
Art. 42
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 42- O Decreto-lei 9.025/1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, art. 10 (Administrativo. Dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros) [Art. 10 - É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza em desacordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil, ficando os responsáveis sujeitos ao disposto no art. 39 da Medida Provisória 784, de 7/06/2017.] (NR)
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