Legislação
Medida Provisória 784, de 07/06/2017
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 56- A prática de operações vedadas pelo art. 34 da Lei 4.595, de 31/12/1964, sujeita o infrator às penalidades em vigor à época do fato, ainda que a conduta não seja mais tipificada como infração administrativa por norma superveniente.
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