Legislação

Medida Provisória 784, de 07/06/2017

Art. 33

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)

Seção VII - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 33

- O Banco Central do Brasil, para fins de declarar o cumprimento do acordo de leniência, avaliará:

I - o atendimento das condições estipuladas no acordo;

II - a efetividade da colaboração prestada; e

III - a boa-fé do infrator quanto ao cumprimento do acordo.

§ 1º - A declaração do cumprimento do acordo de leniência pelo Banco Central do Brasil resultará, em relação ao infrator que firmou o acordo, na extinção da ação de natureza administrativa punitiva ou na aplicação do fator de redução da pena.

§ 2º - Na hipótese de descumprimento, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de três anos, contado da data em que a irregularidade for constatada pelo Banco Central do Brasil.

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