Legislação
Medida Provisória 784, de 07/06/2017
Art. 44
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 44- A Lei 4.829, de 5/11/1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 4.829, de 5/11/1965, art. 21 (Administrativo. Atividade rural. Institucionaliza o crédito rural) [Art. 21 - As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º, na alínea [c] do inciso I do § 1º do art. 7º, e nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do § 1º do art. 7º, manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - As instituições mencionadas no caput que apresentarem deficiência na aplicação de recursos ficarão sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provisória 784, de 7/06/2017.] (NR)
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