Legislação
Medida Provisória 784, de 07/06/2017
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Seção VI - DO RITO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 27- Incumbe ao acusado o ônus da prova dos fatos que alegar.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias e somente proverá as informações que estiverem em seu poder.
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