Legislação

Medida Provisória 784, de 07/06/2017
(D.O. 08/06/2017)

Art. 21

- O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador consideradas a baixa lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência.

§ 2º - A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação.

§ 3º - Os atos e os termos processuais poderão ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, observado o disposto nesta Medida Provisória, na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e na legislação específica.

§ 4º - As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao disposto nesta Medida Provisória deverão manter atualizados junto ao Banco Central do Brasil seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico e também os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.


Art. 22

- O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar as suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

§ 1º - A citação conterá:

I - a identificação do acusado;

II - a indicação dos fatos que lhe são imputados;

III - a finalidade da citação;

IV - o prazo para a apresentação de defesa;

V - a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento;

VI - a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e

VII - a obrigação prevista no § 4º do art. 21.

§ 2º - O acusado que, embora citado, não apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, será considerado revel.


Art. 23

- A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.

§ 1º - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º - Considera-se efetuada a citação na data:

I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído;

II - da entrega no endereço do destinatário;

III - de acesso a sistema de comunicação eletrônica;

IV - em que for atestada a recusa; ou

V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.


Art. 24

- Além das formas previstas no caput do art. 23, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 1º - Considera-se efetuada a intimação na data:

I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído;

II - da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso a sistema eletrônico;

III - em que atestada a recusa; ou

IV - da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º - A disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica.


Art. 25

- Opera-se a preclusão quando o acusado praticar determinado ato processual ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realização.


Art. 26

- Os prazos serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento.

§ 1º - Considera-se dia de início do prazo:

I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;

II - a data da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso a sistema eletrônico;

III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato em sistema eletrônico ou da consulta efetivada, o que ocorrer primeiro;

IV - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ou

V - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º - O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.


Art. 27

- Incumbe ao acusado o ônus da prova dos fatos que alegar.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias e somente proverá as informações que estiverem em seu poder.


Art. 28

- Se entender necessário, o Banco Central do Brasil poderá tomar o depoimento de qualquer pessoa que possa contribuir para a apuração dos fatos objeto da investigação.


Art. 29

- Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de trinta dias, recebido somente com efeito devolutivo.

§ 1º - A petição recursal será apresentada ao Banco Central do Brasil e deverá ser dirigida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, última instância recursal no âmbito administrativo, para o julgamento do recurso.

§ 2º - Somente o apenado dispõe de legitimidade para recorrer.

§ 3º - O apenado poderá requerer efeito suspensivo ao recurso à autoridade prolatora da decisão recorrida, no prazo previsto em regulamento.

§ 4º - Apresentado o requerimento de que trata o § 3º e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação e se assim exigir o interesse público, a autoridade prolatora da decisão recorrida poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, no prazo previsto em regulamento.

§ 5º - Caberá recurso da decisão que negar efeito suspensivo, no prazo previsto em regulamento, a ser decidido em última instância por órgão colegiado do Banco Central do Brasil.

§ 6º - A apresentação do requerimento mencionado no § 3º não obstará o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

§ 7º - O recurso interposto contra decisão que impuser a penalidade de admoestação pública ou de multa será recebido com efeito suspensivo.

§ 8º - As sessões e as decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão públicas.

§ 9º - Aos recursos interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional aplica-se o disposto nos § 3º e § 4º do art. 21 e nos art. 23, art. 24, art. 25 e art. 26.