Legislação

Medida Provisória 784, de 07/06/2017

Art. 29

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)

Seção VI - DO RITO DO PROCESSO (Ir para)

Art. 29

- Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de trinta dias, recebido somente com efeito devolutivo.

§ 1º - A petição recursal será apresentada ao Banco Central do Brasil e deverá ser dirigida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, última instância recursal no âmbito administrativo, para o julgamento do recurso.

§ 2º - Somente o apenado dispõe de legitimidade para recorrer.

§ 3º - O apenado poderá requerer efeito suspensivo ao recurso à autoridade prolatora da decisão recorrida, no prazo previsto em regulamento.

§ 4º - Apresentado o requerimento de que trata o § 3º e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação e se assim exigir o interesse público, a autoridade prolatora da decisão recorrida poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, no prazo previsto em regulamento.

§ 5º - Caberá recurso da decisão que negar efeito suspensivo, no prazo previsto em regulamento, a ser decidido em última instância por órgão colegiado do Banco Central do Brasil.

§ 6º - A apresentação do requerimento mencionado no § 3º não obstará o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

§ 7º - O recurso interposto contra decisão que impuser a penalidade de admoestação pública ou de multa será recebido com efeito suspensivo.

§ 8º - As sessões e as decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão públicas.

§ 9º - Aos recursos interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional aplica-se o disposto nos § 3º e § 4º do art. 21 e nos art. 23, art. 24, art. 25 e art. 26.

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