Legislação
Medida Provisória 784, de 07/06/2017
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Seção V - DAS MEDIDAS COERCITIVAS E ACAUTELATÓRIAS (Ir para)
Art. 18- O Banco Central do Brasil poderá determinar às pessoas de que trata o art. 2º:
I - a prestação de informações ou esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais;
II - a cessação de atos que prejudiquem ou coloquem em risco o funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2º, do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
III - a adoção de medidas necessárias ao funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2º, do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
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