Legislação
Medida Provisória 784, de 07/06/2017
Art. 31
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Seção VII - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)
Art. 31- A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, exceto no interesse das investigações e do processo administrativo sancionador.
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