Legislação
Medida Provisória 784, de 07/06/2017
Art. 23
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Seção VI - DO RITO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 23- A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.
§ 1º - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Considera-se efetuada a citação na data:
I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído;
II - da entrega no endereço do destinatário;
III - de acesso a sistema de comunicação eletrônica;
IV - em que for atestada a recusa; ou
V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
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