Legislação
Medida Provisória 784, de 07/06/2017
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Seção III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 8º- A penalidade de inabilitação implicará o impedimento de atuar em cargos cujo exercício dependa de autorização do Banco Central do Brasil, observado o disposto no § 3º do art. 9º.
§ 1º - O Banco Central do Brasil, configurada quaisquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 9º, notificará, no prazo de até cinco dias, a instituição mencionada no caput do art. 2º em que o inabilitado atue como administrador ou como membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social, para que cumpra o disposto no § 3º, em razão da aplicação da penalidade de inabilitação.
§ 2º - O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação começará a contar da data em que o Banco Central do Brasil receber, do inabilitado ou de cada instituição mencionada no caput do art. 2º, em que ele atuou como administrador ou exerceu cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no seu contrato social, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo para cujo exercício fora autorizado, instruída com os documentos comprobatórios do fato.
§ 3º - A instituição mencionada no caput do art. 2º, em que o apenado atue como administrador ou exerça cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no seu contrato social deverá afastá-lo do cargo no prazo de sessenta dias, contado da data do recebimento da notificação de que trata o § 1º e deverá comunicar o fato ao Banco Central do Brasil no prazo de cinco dias, contado da data do efetivo afastamento.
§ 4º - Decorridos os prazos mencionados no § 3º, sem que tenha sido recebida a comunicação a que se refere o § 2º, os apenados e as instituições omissas estarão sujeitos à multa prevista no art. 20.
§ 5º - O prazo de cumprimento da pena de inabilitação será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
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