Legislação

Medida Provisória 784, de 07/06/2017

Art. 25

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)

Seção VI - DO RITO DO PROCESSO (Ir para)

Art. 25

- Opera-se a preclusão quando o acusado praticar determinado ato processual ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realização.

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