Legislação
Medida Provisória 784, de 07/06/2017
Art. 25
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Seção VI - DO RITO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 25- Opera-se a preclusão quando o acusado praticar determinado ato processual ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realização.
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